ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2704570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TROCA DE EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo Tribunal de origem.
3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.
4. Outra questão consiste em saber se existe ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.
6. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é uma medida discricionária do julgador baseada na verossimilhança das alegações. 2. A revisão dessa decisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
[trecho intermediário suprimido]
ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.