ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2704579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A parte agravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas somente valoração jurídica dos fatos já estabelecidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Embriaguez do condutor. Exclusão de cobertura. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas somente valoração jurídica dos fatos já estabelecidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal entre essa condição e o evento danoso.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual concluiu que o nexo de causalidade entre o uso de substância alcoólica e o acidente foi comprovado, com base na confissão do condutor ao Policial Rodoviário Federal.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez e do nexo causal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ingestão de bebida alcoólica pelo condutor de veículo automotor, confessada à autoridade policial, configura causa excludente de cobertura securitária, independentemente da realização de teste de etilômetro. 2. A modificação de conclusões sobre nexo de causalidade entre embriaguez e acidente exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, arts. 165, 165-A e 277; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
ALAN FREIRE VILARINDO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 629-633, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante alega que a decisão monocrática não merece subsistir, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que o acórdão violou o disposto nos arts. 165-A, 165 e 277 da Lei n. 9.503/1997, porquanto dirigir veículo
[trecho intermediário suprimido]
é causa excludente de indenização securitária.
A insistência na diferença terminológica em nada altera os fundamentos da respeitável sentença ora confirmada por este acórdão, tendo em vista que, em hipótese alguma, deve-se conduzir veículo sob qualquer ação de etílicos.
De acordo com a carta de recusa do pagamento do seguro, fundamenta-se em todas as razões que estão contratualmente assentadas no fato da direção ter ocorrido sob a influência de substância alcóolica.
Decorre de todo o exposto o nexo de causalidade, cuja demonstração advém de todo o contexto em que inserido o acidente.
Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez do condutor do veículo e do nexo causal entre essa condição e o evento danoso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.