ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.03521., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a "revaloração" das provas seria suficiente para a absolvição não se ajusta ao quadro dos autos. As instâncias ordinárias, com base em ampla instrução, assentaram a prática delitiva e a associação estável dos agentes, de modo que a desconstituição das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).
2. A tese genérica de superação do óbice da Súmula 7/STJ pela "revaloração" não atende ao encargo argumentativo específico exigido para afastar o enunciado, porquanto não demonstra, de modo individualizado, que suas conclusões prescindem da alteração das premissas fáticas fixadas (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. A decisão monocrática não vulnera o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, assegurada a revisão pelo agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4.º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base acima do mínimo quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como liderança e maior reprovabilidade da conduta, sendo descabida a pretensão de revisão que demande incursão no contexto fático (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.111.231/MG, relator Ministro Olindo
[trecho intermediário suprimido]
incursão no contexto fático delineado, obstada pelo enunciado 7/STJ.
Quanto às demais alegações defensivas deduzidas em grau especial - nulidade das interceptações e demais pontos de mérito -, a decisão agravada registrou a preclusão da controvérsia sobre a interceptação telefônica, já enfrentada no âmbito da própria Corte de origem (HC n. 13965-60.2012.4.01.0000/DF) e reproduzida na apelação (e-STJ fl. 6577), não havendo, no presente agravo regimental, impugnação específica apta a afastar os fundamentos adotados.
Em síntese, permanece hígido o juízo de que as pretensões veiculadas pelo agravante pressupõem reexame do acervo fático-probatório e que a dosimetria foi motivada em elementos concretos extraídos dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nessa trilha, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se os fundamentos da decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.