DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 2704620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que os fundamentos da decisão agravada são corretos e requer a aplicação de multa (fl.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 282 do STF e na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.595-1.596).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que os fundamentos da decisão agravada são corretos e requer a aplicação de multa (fl. 1.597).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de indenização.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.428-1.441):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO AMBIENTAL - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS - PERDA DE RENDA COMPROVADA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO. A responsabilidade civil aperfeiçoa-se a partir da presença da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Presente prova acerca do dano e do nexo de causalidade, configura-se o dever de indenizar. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso, tanto na condenação à reparação dos danos materiais, quanto na indenização por danos morais.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.516-1.521):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS LEGAIS - AUSÊNCIA NO JULGADO - INTEGRAÇÃO - FALTA DE LASTRO. Os embargos declaratórios não comportam reexame da controvérsia e apenas conduzem à integração do julgado quando existentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, à míngua dos quais devem ser rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC pois não se manifestou acerca do disposto nos arts. 186 r 927 do Código Civil; b) 2º, IX, 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.334/2010, porquanto o acórdão recorrido definiu a Zona de Autossalvamento de forma diversa do que consta na legislação; c) 2º, LI, da Resolução ANM n. 95/2022, visto que o acórdão recorrido reconheceu danos morais presumidos sem comprovação; e, d) 373, I, do CPC, pois não houve comprovação dos danos morais alegados.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está correto e requer a manutenção da decisão (fls. 1.525-1.526).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de
[trecho intermediário suprimido]
emocionais sofridos pelos autores, o só fato de estarem na região no dia do acionamento das sirenes, com necessidade de interrupção imediatas das atividades rotineiras e isolamento por três dias, é suficiente para caracterizar violações aos seus direitos de personalidade.
Assim, verifica-se que a Corte de origem apreciou a controvérsia com base no exame do contexto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.