ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2704640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5954
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TREXX PROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 265):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em seu agravo interno, às fls. 275-305, a recorrente, além de reiterar as razões do apelo especial, sustenta que "atacou de forma direta, pormenorizada e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem" (fl. 289), tendo em vista que:
i) quanto à invocação de ofensa a dispositivos constitucionais, "a referência à cláusula pétrea da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica consagrado no art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/88, deve ser compreendida como fundamentação secundária, acessória e complementar, utilizada unicamente para reforçar a interpretação das normas infraconstitucionais violadas, conforme é legítimo e usual no âmbito do recurso especial" (fl. 283);
ii) no que tange à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, "não se está diante de recurso deficiente ou ininteligível, como pressupõe a aplicação da Súmula 284/STF, mas sim de insurgência devidamente fundamentada, com indicação clara dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no A REsp n. 2.829.201/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 2/10/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O EXEQUENTE. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se justifica a imposição de sucumbência ao credor, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição declarada em razão da demora na citação do devedor.
Precedentes.
2. Verifica-se que a alegação de violação do princípio da simetria não foi objeto do recurso especial. Inviável conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.884.522/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.