ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECOTE DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos e devidamente analisados.
4. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ em sede de agravo em recurso especial demanda que o agravante demonstre, de maneira clara e objetiva, que a análise da pretensão recursal não requer o reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que se busca nova valoração jurídica dos fatos.
5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada na premissa de que a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça, que considerou a qualificadora do meio cruel manifestamente improcedente com base na análise dos laudos periciais e da dinâmica delitiva, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas. O agravo em recurso especial, contudo, não logrou infirmar especificamente tal fundamento, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática ora recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
do acervo probatório, inexistiam indícios mínimos de sua ocorrência. Concluiu que "além de o laudo pericial deixar de atestar o emprego de meio cruel, infere-se que a dinâmica do delito tampouco se revela suficiente para a caracterização da mencionada qualificadora, pois não permite a conclusão de que a forma como foi praticado o crime infligiu maior sofrimento à vítima" (e-STJ fl. 463).
A pretensão do Ministério Público de reformar tal conclusão, para reincluir a qualificadora na pronúncia, passa, necessariamente, pela reanálise das mesmas provas valoradas pela Corte estadual, a fim de extrair delas uma conclusão diversa, o que é vedado em sede de recurso especial.
A falta de impugnação específica e detalhada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, no momento oportuno, inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo correta a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.