ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Decisão monocrática proferida em processo conexo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Não ocorrência. Decisão fundamentada.
2. Alegação de nulidade de cláusula contratual. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ.
4. Decisão monocrática proferida em processo conexo. Ausência de repercussão automática.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ZANDONADI (MARCELO) contra decisão monocrática proferida por este Ministro, no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2704735/MT, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação de cobrança fundada em contrato de arrendamento rural. Figuram como agravados GUSTAVO PATRIOTA e VANDERLEI JOSÉ CIONI (GUSTAVO e VANDERLEI).
Nas razões do agravo interno, MARCELO apontou (1) nulidade da cláusula sétima do contrato de arrendamento rural, que fixou o preço em produto, com base no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, no art. 95, XI, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e nos arts. 166, IV e V, 168 e 169 do Código Civil, argumentando que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, porquanto a tese foi suscitada na defesa apresentada por corréu e reiterada em embargos de declaração, além de estar coberta pelo efeito devolutivo vertical do art. 1.013 do CPC; (3) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando omissão no acórdão estadual sobre a valoração da prova testemunhal e sobre a nulidade da cláusula, o que ensejaria revaloração probatória; (4) necessidade de uniformização de entendimento com decisão monocrática proferida no REsp nº 2082503/MT, relativo ao mesmo contrato de arrendamento, no qual foi declarada a nulidade da cláusula sétima, sob pena de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).
[trecho intermediário suprimido]
o contraditório e os limites objetivos da lide.
No ponto, a alegada divergência entre julgados não configura ofensa à segurança jurídica. Divergências pontuais são solucionadas pelos instrumentos recursais adequados, não sendo admissível a extensão automática do entendimento de um processo para outro sem o devido trâmite processual.
Assim, a decisã o monocrática proferida no REsp nº 2082503/MT, embora guarde pertinência temática com a presente demanda, não possui efeito vinculante ou caráter vinculativo obrigatório para este recurso, devendo cada processo ser analisado nos estritos limites de sua causa de pedir e de seu pedido, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Advirto que a interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.