DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS e JOSE… — AREsp AREsp 2704745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante alega que a decisão recorrida padece de omissão e obscuridade, na medida em que as questões suscitadas não foram devidamente analisadas.
- Aduz que a decisão monocrática e o acórdão colegiado não enfrentaram os argumentos relevantes apresentados, especialmente quanto à necessidade de nova perícia.
- Sustenta que a decisão embargada "não esclarece de que modo o cirurgião Embargante possuiria responsabilidade por atos de responsabilidade do médico plantonista, com o qual não possui qualquer relação jurídica" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.771-2.781).
A parte embargante alega que a decisão recorrida padece de omissão e obscuridade, na medida em que as questões suscitadas não foram devidamente analisadas.
Aduz que a decisão monocrática e o acórdão colegiado não enfrentaram os argumentos relevantes apresentados, especialmente quanto à necessidade de nova perícia.
Sustenta que a decisão embargada "não esclarece de que modo o cirurgião Embargante possuiria responsabilidade por atos de responsabilidade do médico plantonista, com o qual não possui qualquer relação jurídica" (fl. 2.786).
Por fim, defende que a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ foi devidamente demonstrada, tendo em vista que a controvérsia versada é estritamente processual, o que afasta o suposto óbice invocado.
Requer o saneamento da decisão omissa mediante acolhimento dos embargos de declaração.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 2.789)
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há nenhuma vício na decisão embargada que, de forma clara e fundamentada, concluiu que o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Segundo bem esclareceu a decisão que inadmitiu o recurso especial, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser atribuição do julgador decidir sobre a conveniência e oportunidade da produção de determinado meio de prova, não havendo cerceamento de defesa quando, por decisão fundamentada, se indefere o pedido de ampliação da instrução probatória.
A decisão embargada também deixou claro que é sabido que a revisão das conclusões sobre a desnecessidade de nova perícia encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.
Ainda, é pertinente transcrever o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao apreciar os embargos de declaração (fls. 2.592-2.593):
No tocante à alegação dos Embargantes de que o acórdão não analisou o pedido de realização de nova perícia feito diante das supostas incongruências do laudo pericial, restou explicitado no acórdão embargado que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022;
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.