DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J C COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA — AREsp AREsp 2704760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J C COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 899, 14915, 13723
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por J C COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 882):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA FORMAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando demonstrada a inadimplência contratual do locatário pelo não pagamento dos alugueres, há de se julgar procedente o pedido de rescisão contratual e despejo, conforme disposto nos arts. 9o, inc. II, e 62 da Lei nº 8.245/91.
2. Vencido o contrato de locação com a locatária original e sublocadora, e considerando seu desinteresse na renovação, a apelante e então sublocatária, permanecendo no imóvel, assumiu a posição de nova locatária, não havendo se falar em sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de despejo.
3. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC), de modo que outras demandas envolvendo a apelante e terceiros não impacta o direito das autoras/apeladas, não havendo se falar em coisa julgada formal.
4. Inexiste prejudicialidade externa desta demanda com a Ação Renovatória nº 0112525.52.2014, uma vez que esta já fora sentenciada, estando o apelo já pautado para julgamento. Já a Ação de Despejo nº 0342542.87.2014 se limita a discussão de contrato de fornecimento de combustíveis e comodato de equipamentos, sem possibilidade de interferência no deslinde desta ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 913-919).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 55, § 1º, 505 e 506 do CPC.
Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que não foi observada a determinação realizada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5590804-79.2019.8.09.0000, em que foi decidido que o julgamento da ação de despejo deveria ser realizado em conjunto com a ação renovatória conexa.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.362-1.367).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.372-1.375), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada
[trecho intermediário suprimido]
cito os seguintes precedentes:
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste coisa julgada em relação a terceiros que não integraram a relação processual original, nos termos do art. 506 do CPC/2015, ainda que a matéria discutida seja conexa.
(AgInt no AREsp n. 2.037.706/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.