DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA C… — AREsp AREsp 2704842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por força do óbice previsto na Súmula n.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto por Zuzubaide Barduino, estabelecendo a data-base para a concessão de benefícios em 31.10.2019, data da última falta grave cometida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a data-base deve corresponder à última prisão ou última infração disciplinar (fls.
- O recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina foi inadmitido (fls.
- Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a decisão recorrida teria violado os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por força do óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto por Zuzubaide Barduino, estabelecendo a data-base para a concessão de benefícios em 31.10.2019, data da última falta grave cometida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a data-base deve corresponder à última prisão ou última infração disciplinar (fls. 56-59).
O recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina foi inadmitido (fls. 108-110).
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a decisão recorrida teria violado os arts. 52, 111, 112 e 118 da Lei de Execução Penal (fls. 117-128).
Alega que, ao fixar como data-base para concessão de novos benefícios executórios o dia da última falta grave homologada (31.10.2019), o Tribunal de origem teria se distanciado da jurisprudência do STJ, segundo a qual o marco interruptivo deve recair sobre a última prisão decorrente de condenação definitiva, ocorrida, no caso concreto, em 23.8.2021.
Contraminuta do agravo às fls. 132-135.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 155):
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. INALTERAÇÃO. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". (STJ/Tema 1006).
2. O marco interruptivo para a definição da data-base será a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo que, no caso concreto, deve ser considerada a data da última falta grave (31.10.2019), posto que a expedição do mandado de prisão foi posterior e decorrente da última condenação que ensejou a unificação das penas, mas sem interromper o cumprimento da execução que já estava em curso. Incidência da Súmula n.º 83/STJ.
Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Conforme consta dos autos, a controvérsia se refere à definição da data-base para fins de concessão de benefícios executórios após a unificação de penas decorrente de condenações múltiplas,
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.