ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art.
- 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 7776
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança.
2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte.
3. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes.
4. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 11/11/2021, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO FIXADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001, QUE NÃO SE APLICA AOS FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI QUE O INCLUIU, DESDE QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que
"(..) o caso concreto versa sobre fretes realizados nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 ou seja, antes da data da publicação da Lei nº 14.229/2021 e sem que implementado o prazo decenal entre a data do fato e o ingresso da demanda (11/11/2021). Do mesmo modo, a propositura da ação ocorreu antes do decurso do prazo de 12 meses contado da data da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 (22/10/2021)" (e-STJ fl. 73 ).
Logo, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido se alinha à orientação jurisprudencial sedimentada no STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.