DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO … — AREsp AREsp 2704893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sintetizado nesta ementa (fls.
- CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRQ4).
- EXPEDIÇÃO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sintetizado nesta ementa (fls. 392-393):
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRQ4). EXPEDIÇÃO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). CONDICIONAMENTO AO REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE ANUIDADES. POSSIBILIDADE.
1. A questão trazida a julgamento diz respeito tão somente à possiblidade de repetição do indébito relativo às anuidades pagas no período em que a apelante/autora esteve registrada junto ao Conselho Regional de Química (CRQ), haja vista que, segundo alega, esteve obrigada ao registro para fins de obtenção do certificado de anotação de responsabilidade técnica, não tendo havido espontaneidade em sua inscrição.
2. Muito embora a apelante/autora esteja registrada junto ao Conselho Profissional desde 16/07/2013, data em que o pedido de registro foi deferido em sessão plenária do CRQ4 (ID"s 147651100 e 147651101), verifica-se que o mesmo ocorreu de forma compulsória.
3. Com efeito, o Conselho tem condicionado a expedição das Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART"s), documento exigido anualmente pelo MAPA, à regularidade do registro junto ao órgão de classe, o que retira a voluntariedade do ato de registro.
4. Tem-se por indevidas as anuidades pelo período em que a apelante esteve vinculada ao Conselho Profissional, sendo cabível a repetição do indébito dos valores recolhidos.
5. Precedentes desta Corte: ApCiv 5003916-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2022, Intimação via sistema em 26/05/2022; e AC 0010934-11.2012.4.03.6100, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, j. 27/8/2015; DJ 03/09/2015.
6. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 404-405 e 409-410), eles foram acolhidos com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa (fls. 446-447):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA ANUIDADE DE 2013. ANUIDADE DE 2014. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. FIXAÇÃO. RECURSOS ACOLHIDOS.
1. Conforme se extrai da petição inicial, o pedido formulado pela autora é para c) condenar a ré à restituição dos valores pagos
[trecho intermediário suprimido]
no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.