ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2704953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Havendo o acórdão recorrido consignado a existência de circunstâncias concretas que justificaram a abordagem policial - como a condução de motocicleta em local e horário suspeitos e a desobediência à ordem de parada -, não há falar em ilegalidade da busca pessoal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Havendo o acórdão recorrido consignado a existência de circunstâncias concretas que justificaram a abordagem policial - como a condução de motocicleta em local e horário suspeitos e a desobediência à ordem de parada -, não há falar em ilegalidade da busca pessoal. Precedentes.
2. A pretensão de absolvição, sob o argumento de não haver prova da existência do fato, demandaria o reexame das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável na instância especial. Por certo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Felipe Gomes de Sousa interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 443):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICARAM A ABORDAGEM POLICIAL. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta a defesa, em suma, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do caso, argumentando que a questão é de revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos (fls. 453/455).
Reitera a alegação de violação dos arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 386, II, do Código de Processo Penal, insistindo na tese de que a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita, o que tornaria as provas ilícitas, e de inexistência de provas suficientes da ocorrência do crime, tendo a condenação sido baseada em premissas frágeis, desrespeitando o princípio do in dubio pro reo e o devido processo legal (fls. 455/460).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso a
[trecho intermediário suprimido]
que a pretensão de absolvição, sob o argumento de não haver prova da existência do fato, demandaria o reexame das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável na instância especial. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Certamente que a pretensão da parte agravante não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.