DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMARA SANTOS CRUZ contra decisão da 2ª… — AREsp AREsp 2704973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMARA SANTOS CRUZ contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, confirmando a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMARA SANTOS CRUZ contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, confirmando a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustentou violação aos arts. 155, 312 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória para a condenação. Apontou também contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
A decisão agravada (fls. 1969-1982) inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 312 do CPP, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No agravo (fls. 2000-2011), a recorrente limitou-se a sustentar que o caso não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica do conjunto probatório, buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Argumentou que a pretensão recursal versaria sobre matéria eminentemente jurídica, citando precedentes que distinguiriam reexame de revaloração probatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 2045-2051).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar, impondo-se a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem assentou-se em três fundamentos autônomos e suficientes: aplicação das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e ausência de prequestionamento. A agravante, contudo, limitou sua impugnação a tentar afastar apenas o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando intocados os demais fundamentos da decisão agravada.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido, a Quinta Turma decidiu recentemente:
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
é requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade.
3. A pretensão absolutória que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.398.683/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
A recorrente sequer alegou violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o prequestionamento ficto, tornando inviável o conhecimento do recurso especial neste ponto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.