DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISNALDO DE SOUSA MATOS DA SILVA, LARISSA CRISTINA DE SO… — AREsp AREsp 2705013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISNALDO DE SOUSA MATOS DA SILVA, LARISSA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA e WESCLEY SALES DA SILVA contra a decisão de fls.
- 569/575 que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em sede de apelação, assim ementado (fl.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA PARA RÉ APELANTE.
Resultado indicado
3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena para a ré apelante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISNALDO DE SOUSA MATOS DA SILVA, LARISSA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA e WESCLEY SALES DA SILVA contra a decisão de fls. 569/575 que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em sede de apelação, assim ementado (fl. 495):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA PARA RÉ APELANTE.
1) A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, D Je de 20/5/2022.).
2) Destarte, resta comprovada a autoria e a materialidade quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes praticado pelos três réus, não havendo que se falar em absolvição, posto que o conteúdo probatório é vasto.
3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena para a ré apelante.
Foram Larissa, Francisnaldo e Wescley condenados, após parcial provimento do apelo interposto pela primeira, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, às respectivas penas de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 17 (dezessete) dias-multa; de 08 (oito) anos de reclusão, também no regime intermediário, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa; e de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Nas razões do recurso especial acostadas às fls. 543/551, alegou a Defensoria Pública violação ao art. 59, do Código Penal, posto que indevida a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime com base em elementos inerentes ao tipo penal, buscando a redução da pena-base.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 555/568.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso às fls. 569/575 por incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante às fls. 579/584.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 626/640 pelo provimento do agravo de Larissa e, em consequência, do recurso especial, bem como pela concessão da ordem de ofício em favor de Francisnaldo e Wescley.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre observar que, ao que se
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Ausentes atenuantes ou agravantes, mas presente a causa de aumento do concurso de agentes, a pena de Francisnaldo é majorada em 1/3 (um terço) ao final, resultando em 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa.
Reincidente, Wescley tem a pena acrescida em 1/6 (um sexto) na segunda fase, atingindo 06 (seis) anos e 05 (meses) de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa e, já na terceira etapa, em 1/3 (um terço) diante do concurso de agentes, finalizando em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Ante o exposto e nos termos do parecer do Ministério Público Federal, dá-se provimento ao agravo de Larissa para prover parcialmente o recurso especial, e concede-se de ofício habeas corpus em favor dos corréus Francisnaldo e Wescley, reduzindo as penas aos três impostas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.