ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2705143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar erro material.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por São Lourenço Armazé ns Gerais LTDA. e outros em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
4. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Afirmam que "a matéria foi expressamente arguida em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem, ocasião em que se sustentou a nulidade decorrente da utilização de prova emprestada sem contraditório. O acórdão local rejeitou tais embargos, afastando expressamente a alegada violação" (e-STJ, fl. 296).
Defendem que "a decisão que julgou aqueles Embargos de Declaração, igualmente pronunciou a respeito desse
[trecho intermediário suprimido]
da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem modificação do dispositivo, apenas para fazer constar que está de acordo o entendimento da Corte de origem com a jurisprudência desta Casa ao declarar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na confusão patrimonial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.