DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA PINTO LUESKA contra decisão que… — AREsp AREsp 2705198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA PINTO LUESKA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12931, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA PINTO LUESKA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de procedência quanto ao pedido de cobrança, com condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora. Destituição da advogada. Pretensão de apuração dos honorários sucumbenciais que é possível, tendo em vista a revogação do mandato no curso da demanda. Entendimento do STJ, entretanto, no sentido da impossibilidade de execução, por parte da advogada que teve seu mandato revogado, de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, sendo necessário ajuizamento de ação própria em face de seu ex-cliente. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 168-170).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 85, § 14, e 371 do CPC, e 23 da Lei 8.906/94, argumentando que, tendo atuado como advogada do espólio desde a propositura da ação até a sentença, faz jus ao recebimento proporcional dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão recorrida diverge de precedentes do STJ e do STF sobre o tema, ao afastar o direito à divisão proporcional dos honorários entre advogados que atuaram sucessivamente na causa.
Aponta divergência com entendimento sumulado pelo STF.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 318-335).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 367-368), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 414-426).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se a advogada substituída antes do trânsito em julgado pode executar, nos próprios autos, a parcela dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, ou se deve buscar tal verba exclusivamente por meio de ação autônoma, à luz da jurisprudência do STJ.
Quanto à matéria submetida à apreciação, a Corte de origem assentou que, havendo
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.
No caso concreto, a recorrente não observou os requisitos exigidos. Limitou-se a transcrever ementas de julgados supostamente divergentes, sem promover o indispensável cotejo analítico, tampouco apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.