ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2705293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Validade do Mandado. decisão em consonância com a jurisprudência desta corte. súmula N.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10899, 10865, 3533, 3615, 12334, 3628, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Validade do Mandado. decisão em consonância com a jurisprudência desta corte. súmula N. 83 stj. continuidade delitiva. Prova. Reexame Fático-Probatório. súmula N. 7 stj. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação criminal.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do indicado no mandado, mas com consentimento do morador; (ii) saber se a juntada tardia do termo de consentimento de busca configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a análise das provas e a aplicação do art. 71 do Código Penal demandam reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
5. A juntada tardia do termo de consentimento de busca não configura cerceamento de defesa, pois o documento foi preenchido e assinado pelo próprio agravante, que tinha pleno conhecimento de seu conteúdo.
6. A análise das provas e a aplicação do art. 71 do Código Penal demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
2. A decisão que reconhece a ausência dos requisitos para aplicação da continuidade delitiva, configurando concurso material de crimes, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Por fim, quanto à alegada violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, prejudicada a análise, uma vez que o recurso especial não é a via processual adequada para suscitar tal questão, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a "alegação de violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.899.415/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.