ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2705361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
- INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462, 10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 182 E 185 DO CC. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA LOCAL E FÁTICA.
1. O síndico tem obrigação legal de prestar contas de sua gestão condominial, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964.
2. A anulação da assembleia condominial, reconhecida em ação autônoma por vícios formais de convocação e quórum, não equivale à aprovação das contas nem afasta o dever legal de prestá-las. Não há identidade de objeto entre a ação anulatória e a ação de exigir contas, afastando-se a incidência dos arts. 502 e 503 do CPC.
3. O acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos e suficientes, não todos impugnados pelo recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A conclusão do Tribunal estadual quanto à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar pagamentos e autorizações de despesas não pode ser revista em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A invocação genérica dos arts. 182 e 185 do Código Civil não demonstrou correlação normativa efetiva com a hipótese dos autos, incidindo a Súmula 284/STF.
6. A discussão sobre o índice de correção monetária aplicável (IGP-M ou IPCA) foi resolvida pelo Tribunal estadual com base em ato normativo local e em premissas fáticas, não sendo passível de revisão em sede especial, em razão da incidência conjunta das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON ALBERTO GROTH (EDSON) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu seu apelo nobre
[trecho intermediário suprimido]
pela instância ordinária, que concluiu pela adequação do IGP-M em relação ao caso concreto. Essa análise ultrapassa a competência do recurso especial, na medida em que implicaria rediscutir elementos probatórios já valorados pelo colegiado de origem.
Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, na medida em que o recorrente não enfrentou de forma específica a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual e, ao mesmo tempo, busca reexame do acervo fático-probatório, o que não é admitido na via especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.