DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2705409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta do agravo, conforme certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso não provido Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. art. 966, VIII, do CPC e 884 do CC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta do agravo, conforme certidão de fl. 89.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 38):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação quanto aos cálculos apresentados pela exequente, homologando-os. Recurso da executada. Não cabimento. Impossibilidade de rediscussão de título executivo em sede de cumprimento de sentença. Interpretação restritiva do título executivo. Pretensão da agravada à condenação por má-fé em desfavor da recorrente. Não cabimento Decisão mantida. Recurso não provido
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 63):
Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao recurso. Insurgência da agravante. Omissão. Inconformismo de caráter infringente. Ausência de omissão no aresto. Requisitos do artigo 1022 do CPC não preenchidos. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerçam a conclusão enunciada. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 966, VIII, do CPC, porque não foram analisados os argumentos capazes de alterar a base de cálculo do débito executado, porquanto houve erro de fato verificável do exame dos autos, devendo ser anulados atos homologatórios praticados no curso da execução, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo;
b) 884, caput, parágrafo único, do CC, pois a homologação de cálculos amparados em documentos inválidos gera enriquecimento sem causa da exequente, visto que pretende ressarcimento com base em comprovantes sem validade e em notas fiscais com irregularidades.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se os juros de mora sobre o valor dos honorários.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 71).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a rescisão do negócio jurídico com efeitos ex tunc; a restituição integral, de forma simples, dos valores pagos com correção monetária, a partir de cada
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Cabível, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II - Art. 884, caput, parágrafo único, do CC
Em relação ao sobredito dispositivo legal, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo decisório acerca da matéria nele inserta, isto é, enriquecimento sem causa, nada obstante a oposição dos embargos de declaração.
Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, impõe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte arguir contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a especificação do vício porventura existente no aresto questionado.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.