DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2705415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 509, caput, e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e 412 e 884 do Código Civil; por incidir na espécie a Súmula n.
- 7 do STJ; e por não ter sido realizado o cotejo analítico.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
57-58): PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - Decisão que reconheceu a incidência de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 até R$ 100.000,00 devido ao descumprimento de ordem de exibição de documentos - Agravante que defende a exclusão ou redução das astreintes - Desacolhimento - Obrigação relativa a apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamento de cirurgia e materiais para quantificação dos honorários do advogado do agravado, que foram fixados sobre o proveito econômico - Elevado poder econômico da operadora de saúde e relevância dos interesses do patrono no recebimento de verba alimentar que justificam o importe fixado - Atraso sem explicação concreta de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, com sucessivos pedidos de dilação de prazo, que evidencia a renitência da operadora de saúde, justificando-se a fixação da multa no patamar eleito - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 509, caput, e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e 412 e 884 do Código Civil; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido realizado o cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 178-183.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 57-58):
PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - Decisão que reconheceu a incidência de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 até R$ 100.000,00 devido ao descumprimento de ordem de exibição de documentos - Agravante que defende a exclusão ou redução das astreintes - Desacolhimento - Obrigação relativa a apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamento de cirurgia e materiais para quantificação dos honorários do advogado do agravado, que foram fixados sobre o proveito econômico - Elevado poder econômico da operadora de saúde e relevância dos interesses do patrono no recebimento de verba alimentar que justificam o importe fixado - Atraso sem explicação concreta de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, com sucessivos pedidos de dilação de prazo, que evidencia a renitência da operadora de saúde, justificando-se a fixação da multa no patamar eleito - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 509, caput, do Código de Processo Civil, porque o cumprimento de sentença não seria a via adequada para a obtenção de documentos necessários à liquidação de sentença; porque a dívida é ilíquida, razão pela qual não lhe deve ser imposta penalidade;
b) 412 do Código Civil, visto que a multa ultrapassa o valor da obrigação principal, além de ter sido demonstrado o cumprimento da obrigação;
c) 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a multa cominatória aplicada é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida ou excluída;
d) 884 do Código Civil, já que a manutenção da multa resultaria em enriquecimento ilícito da parte agravada.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da multa cominatória, divergiu do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, r elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.