ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2705434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COPROPRIETÁRIOS.
- As despesas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) possuem natureza de obrigação propter rem, recaindo solidariamente sobre todos os coproprietários, que respondem pela integralidade da dívida, assegurado o direito de regresso daquele que a satisfaz integralmente contra os demais (CC, art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7699
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COPROPRIETÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As despesas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) possuem natureza de obrigação propter rem, recaindo solidariamente sobre todos os coproprietários, que respondem pela integralidade da dívida, assegurado o direito de regresso daquele que a satisfaz integralmente contra os demais (CC, art. 283).
2. Não havendo prazo contratual para o ressarcimento, a mora configura-se a partir da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (CC, art. 397, parágrafo único).
3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na constituição em mora pela interpelação de 2015, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da natureza propter rem das despesas condominiais e da responsabilidade solidária dos coproprietários, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A alteração do marco inicial da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEY CEZAR KULTCHEK (NEY) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. ALEGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
firmou o entendimento de que as despesas condominiais e os tributos que incidem sobre o imóvel são obrigações propter rem, de responsabilidade solidária dos coproprietários, autorizando a cobrança integral de qualquer deles, assegurado o direito de regresso contra os demais.
Por essa razão, aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. A invocação de julgados em sentido contrário não prevalece, pois não são aptos a infirmar entendimento já consolidado desta Corte, que reconhece a natureza propter rem das despesas condominiais e a responsabilidade solidária dos coproprietários, autorizando a cobrança integral de qualquer deles, com direito de regresso em relação aos demais.
Nestes termos, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.