ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2705440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso em sentido estrito.
- A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de acordo homologado judicialmente permite o prosseguimento da ação penal privada, apesar da renúncia ao direito de queixa.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395, 3396, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Renúncia ao direito de queixa. Descumprimento de acordo. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de acordo homologado judicialmente permite o prosseguimento da ação penal privada, apesar da renúncia ao direito de queixa.
III. Razões de decidir
3. A renúncia ao direito de queixa, homologada judicialmente, extingue a punibilidade, sendo irretratável.
4. Não há que se falar em renovação da decisão extintiva da punibilidade na hipótese em que o ato judicial se limita a corrigir o andamento processual, especialmente se a renúncia ao direito de queixa já havia sido regularmente homologada no acordo celebrado entre as partes.
5. A decisão recorrida não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A renúncia ao direito de queixa, homologada judicialmente, extingue a punibilidade e é irretratável. 2. O ato judicial que apenas corrige o andamento processual não substitui a homologação da renúncia anteriormente efetuada.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, V; Código de Processo Penal, art. 581, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20.08.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO MORANDO JÚNIOR contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 344-346).
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a Corte de origem teria violado o art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ao deixar de conhecer o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade.
Alega que tal declaração ocorreu em decisão individualizada e posterior à audiência relacionada à composição
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal. Em caso de eventual descumprimento, o acordo ajustado constitui-se em título executivo judicial, o qual poderá ser executado no juízo cível.
Na espécie, o despacho/decisão (fls. 169-172) que supostamente "reconheceu" a extinção da punibilidade, consoante afirma o recorrente, tão somente corrigiu o andamento processual do feito, haja vista que a renúncia ao direito de queixa fora formulada no acordo firmado entre as partes que havia sido homologado às fls. 118-119.
O referido ajuste, repita-se, fora homologado pela juíza de primeira instância com menção expressa à desistência por parte da querelante, ora recorrente (fl. 119).
Portanto, a decisão alvo do recurso em sentido estrito não ostenta conteúdo a ser impugnado pela via eleita, de modo a não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.