DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE ZANARDI contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 2705485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE ZANARDI contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls.
- 1021-1023), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art.
- O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
- Sustenta que a decisão embargada deixou de enfrentar os fundamentos relativos à nulidade do reconhecimento fotográfico, matéria que, segundo afirma, foi devidamente prequestionada na apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Resultado indicado
O agravante, em suas razões, deixou de atacar especificamente o fundamento referente à ausência de cotejo analítico, sendo que diante dessa falha, e em estrita aplicação do princípio da dialeticidade recursal, consolidado na Súmula 182/STJ, o agravo não pôde ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10926, 3435, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE ZANARDI contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 1021-1023), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada deixou de enfrentar os fundamentos relativos à nulidade do reconhecimento fotográfico, matéria que, segundo afirma, foi devidamente prequestionada na apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Argumenta que as contradições no reconhecimento fotográfico, como a divergência entre os relatos do delegado e do investigador e a não juntada das imagens de segurança, deveriam ter sido analisadas. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais (e-STJ fls 1.35-1.041).
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que os embargos não merecem acolhimento, pois diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão recorrida não padece de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via recursal. O que se percebe é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Explico.
Inicialmente, o embargante alega que a decisão foi omissa por não enfrentar os argumentos de mérito do seu recurso especial, notadamente a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP. O argumento não prospera.
A decisão embargada foi clara e expressa ao não conhecer do agravo em recurso especial por um fundamento eminentemente processual: a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme consignado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre com base em dois pilares autônomos: (I) incidência da Súmula 7/STJ e (II) falha na demonstração do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico.
O agravante, em suas razões, deixou de atacar especificamente o fundamento referente à ausência de cotejo analítico, sendo que diante dessa falha, e em estrita aplicação do princípio da dialeticidade recursal, consolidado na Súmula 182/STJ, o agravo não pôde ser conhecido.
Ora, se o recurso que visa "destrancar" o recurso especial não superou a barreira da admissibilidade, é logicamente impossível que este Tribunal Superior avance para a análise do mérito do próprio
[trecho intermediário suprimido]
apontado foi outro, qual seja, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como já exaustivamente explicado. O fato de a matéria de mérito ter sido ou não prequestionada na apelação é irrelevante para o desfecho do agravo, que foi julgado com base em um defeito formal das suas próprias razões recursais.
Não há, portanto, qualquer contradição no julgado, sendo que o embargante tenta confundir os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (como o prequestionamento) com os requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (a impugnação específica), que foram o real fundamento para o não conhecimento do seu recurso.
Em suma, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia nos limites em que foi devolvida a esta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.