ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2705619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 9992, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃ O FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária, em razão de suposta ausência de notificação sobre os leilões.
2. A parte agravante sustentou que a questão debatida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e que a ausência de notificação violaria os princípios da boa-fé e da transparência.
3. A decisão recorrida concluiu pela regularidade das notificações e afastou a nulidade do procedimento, com base na análise do caso concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que concluiu pela regularidade das notificações no procedimento de execução extrajudicial, considerando a alegação de nulidade e a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A análise das alegações recursais indica que a pretensão da parte agravante de aferir a regularidade das notificações no procedimento de execução extrajudicial envolve o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não cumpriu os requisitos formais para sua demonstração, como o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALEXANDRO DE CASTRO BRITO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento,
[trecho intermediário suprimido]
ou de repositório oficial.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de instrumento apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.