DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Bompreço Bahia Supermercados Ltda — AREsp AREsp 2705695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Bompreço Bahia Supermercados Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO/EMBARGANTE.
- REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA LEITE LONGA VIDA, LEITE EM PÓ, COMPOSTO LÁCTEO, MANTEIGA E BACALHAU DESSALGADO.IMPOSSIBILIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE.
- COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA COM BASE EM TRIBUTAÇÃO APLICADA PARA TODOS OS ESTADOS MEMBROS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Bompreço Bahia Supermercados Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 778):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. VALIDADE DA CDA. MENÇÃO DOS SÓCIOS CORRÉUS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO/EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA LEITE LONGA VIDA, LEITE EM PÓ, COMPOSTO LÁCTEO, MANTEIGA E BACALHAU DESSALGADO.IMPOSSIBILIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO. COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA COM BASE EM TRIBUTAÇÃO APLICADA PARA TODOS OS ESTADOS MEMBROS. ALÍQUOTA DE 17%. PRECEDENTE DO STF - ADI 4152. APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 60%. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 841/848).
Nas razões do recurso especial (fls. 860/911), a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exame da aplicação do Convênio ICMS 128/1994, da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei Estadual nº 14.033/2018, que teriam convalidado os benefícios fiscais; (ii) art. 111, incisos I e II, do CTN, sustentando a necessidade de interpretação literal da isenção tributária para reconhecer que o "bacalhau dessalgado" se enquadra como pescado natural, bem como para garantir a alíquota de 7% para o "composto lácteo" até dezembro de 2013, período em que não haveria restrição de origem na legislação estadual; (III) artigos 141 e 492 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem proferiu decisão fora dos limites da lide ao declarar a inconstitucionalidade total do benefício fiscal, quando a autuação administrativa se limitava a questionar a origem dos produtos; e (IV) art. 99 do ctn, defendendo que o decreto estadual extrapolou os limites do Convênio ICMS 128/1994 ao impor restrições baseadas na origem da mercadoria.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, de forma devidamente fundamentada, as questões que lhe foram
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Por fim, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na divergência jurisprudencial.
A necessidade de reanálise de provas e de legislação local impossibilita a demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, requisitos indispensáveis previstos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.