ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2705696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a demora para se efetivar a citação da recorrente se deu por inércia do agravado, e não em razão dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A contra a decisão de fls. 510-515, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta que:
I) "CORRETA questão a ser julgada por esse C. STJ: o lapso temporal e a inação do Agravado que são o substrato fático da prescrição que se quer ver reconhecida não estão no ano de 2008 e daí para frente, mas ao revés: estão entre 2001 e 2008";
II) "não obstante tenha o Eg. Tribunal a quo entendido que não poderia o ora Agravado ser responsabilizado pela "inércia dos mecanismos inerentes à atividade jurisdicional", fato é que o Autor/Recorrido não se desonerou do múnus que lhe é próprio, qual seja, promover a citação nos autos da Ação de Despejo/Cobrança de Aluguéis";
III) "A primeira determinação do d. Juízo surge apenas em 10 de junho de 2008 e daí em diante o Autor se manifesta e, ainda assim, de moto INTEMPESTIVO e apenas indicando o endereço da Agravante, entretanto, SEM recolher as competentes custas de citação. É dizer, o feito permaneceu inerte por mais de 07 (sete) anos entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, sem que houvesse qualquer manifestação do Autor, ora Agravado, no sentido de impulsionar a citação e recolher as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - prescrição intercorrente - impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.