DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2705767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CANELA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- MATRÍCULA IDENTIFICADA NA CDA QUE NÃO CORRESPONDE A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CO-EXECUTADA/EXCIPIENTE.
- ALEGAÇOES DO MUNICÍPIO PARA JUSTIFICAR A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AGRAVADA QUE NÃO RESTARAM CONVENIENTEMENTE DEMONSTRADAS, MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL PRÓPRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5916, 5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CANELA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA IDENTIFICADA NA CDA QUE NÃO CORRESPONDE A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CO-EXECUTADA/EXCIPIENTE. ALEGAÇOES DO MUNICÍPIO PARA JUSTIFICAR A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AGRAVADA QUE NÃO RESTARAM CONVENIENTEMENTE DEMONSTRADAS, MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 32, 34, 124, I, e 130 do Código Tributário Nacional (CTN), ao defender a legitimidade passiva da parte recorrida como responsável solidária pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal em face da parte recorrida.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 85).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade ajuizada pela parte recorrida, com o fito de que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.
A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.
Entendeu o Tribunal de origem que a documentação carreada aos autos era suficiente para o acolhimento da objeção, inexistindo prova nos autos capaz de ilidir aquelas juntadas no expediente sumário. Portanto, somente mediante dilação probatória seria possível desconstituir a decisão.
Em seus exatos termos, esta foi a fundamentação do julgado (fl. 58, destaquei):
.. , no evento nº 82, o município colaciona contrato de cessão de compra e venda firmado pelo cedente Ari Ocildo Gil Da Silva e a cessionária Helena Da Silva, concernente ao imóvel localizado na Rua Adalberto Wortmann, nº 1079, bairro São Lucas, Canela/RS, isto é, endereço que não corresponde ao constante nas CDA "s, cujo endereço do imóvel é o seguinte: Rua Adalberto Wortmann, nº 1080, Bairro São Lucas, Canela/RS.
Assim, diante da forma como vazada a exceção, o mínimo que se exigiria do agravante seria a
[trecho intermediário suprimido]
Tal entendimento foi, inclusive, pacificada, no enunciado de Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Na hipótese, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de não se tratar de situação excepcional a permitir o acolhimento da exceção de pré- executividade e da necessidade de instrução probatória - demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos term os da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.898.003/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.