DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA TE… — AREsp AREsp 2705836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA TERESA RIBEIRO MUNIZ SAMPAIO e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação e extinguiu o feito em relação às recorrentes por inexigibilidade da obrigação.
- STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo que a fixação do valor a ser pago se submete a "critérios discricionários da Administração Pública".
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA TERESA RIBEIRO MUNIZ SAMPAIO e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 122/123):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. RAV. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DO VALOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação e extinguiu o feito em relação às recorrentes por inexigibilidade da obrigação.
2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002767- 94.2001.4.01.3400, referente à ação coletiva movida pelo SINDTTEN em face da União, em que esta foi condenada a calcular a RAV devida aos substituídos pelo sindicato de acordo com a base de cálculo e o teto previstos na MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, ou seja, considerando como valor máximo, oito vezes o valor do maior vencimento da categoria.
3. No julgamento da ação coletiva, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo que a fixação do valor a ser pago se submete a "critérios discricionários da Administração Pública".
4. Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de "oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela" (art. 8º da MP nº 831/1995).
5. Uma vez que não existe fundamento legal para o pagamento da RAV no valor do máximo previsto na MP nº 831/1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998, não há falar em valores devidos a título de diferenças. Tendo sido os valores pagos conforme definido discricionariamente pela Administração.
6. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Conforme se extrai da petição inicial do feito executivo, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 01/1996 até 06/1999. Uma vez que o presente feito
[trecho intermediário suprimido]
art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.