DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO CORRÊA CHIAPPETTA à decisão desta … — AREsp AREsp 2705840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO CORRÊA CHIAPPETTA à decisão desta relatoria de e-STJ fl.
- 2.221/2.223 que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória.
- Em suas razões, o embargante sustenta omissão no julgado no que tange à existência de periculum in mora, tendo em vista o provimento do recurso especial, com a consequente declaração de nulidade do título executivo judicial.
- Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Resultado indicado
A respeito do aludido ponto, observa-se que, ao revés do alegado, o recurso especial foi provido tão somente para "determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO CORRÊA CHIAPPETTA à decisão desta relatoria de e-STJ fl. 2.221/2.223 que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória.
Em suas razões, o embargante sustenta omissão no julgado no que tange à existência de periculum in mora, tendo em vista o provimento do recurso especial, com a consequente declaração de nulidade do título executivo judicial.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.232/2.235.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Na espécie, os embargantes sustentam omissão quanto ao fato de que "o recurso especial já foi PROVIDO por esta Corte, declarando-se a nulidade do título executivo judicial" (e-STJ fl. 2.224).
Defende, assim, "o requisito do periculum in mora encontra-se não apenas presente, mas evidenciado pela ameaça concreta de execução fundada em título judicial inexistente" (e-STJ fl. 2.224).
A respeito do aludido ponto, observa-se que, ao revés do alegado, o recurso especial foi provido tão somente para "determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito" (e-STJ fls. 2.173/2.175).
Nessa toada, configura-se consectário lógico a higidez das decisões outrora proferidas nos autos, porquanto, repisa-se, foi determinado o retorno dos autos para enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio.
Assim, tal como pontuado na decisão agravada, "o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença perante o juízo de primeiro grau não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento com mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC" (e-STJ fl. 2.221).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Desse modo, o cotejo das razões de decidir com o quanto alegado na petição dos embargos de declaração evidencia a inexistência da omissão aventada, a afastar possibilidade de manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.