ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2705867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada de que a pretensão ao pagamento do auxílio emergencial incorreria em violação da coisa julgada formada no acordo homologado judicialmente no Termo de Ajuste Preliminar firmado entre a mineradora Vale, a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, em autos da Ação Civil Pública n.
- 5010709-36.2019.8.13.0027, no que concluiu que os termos da avença não alcançou a pretensão do agravado, que se referia a valores pretéritos de auxílio emergencial e não incluídos no suscitado ajuste, limitada à cessação do pagamento da rubrica.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 12468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada de que a pretensão ao pagamento do auxílio emergencial incorreria em violação da coisa julgada formada no acordo homologado judicialmente no Termo de Ajuste Preliminar firmado entre a mineradora Vale, a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, em autos da Ação Civil Pública n. 5010709-36.2019.8.13.0027, no que concluiu que os termos da avença não alcançou a pretensão do agravado, que se referia a valores pretéritos de auxílio emergencial e não incluídos no suscitado ajuste, limitada à cessação do pagamento da rubrica.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Inafastáveis os preceitos das Súmulas n. 5 e 7/STJ da questão da alegada violação da coisa julgada, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa ao referido instituto à luz do que fora efetivamente firmado no Termo de Acordo Preliminar, o qual teria dado término ao pagamento das prestações do auxílio emergencial, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas. Alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos.
4. No mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a multa foi aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos de forma temerária pela ora agravante com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela Corte em diversos outros julgados.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
(AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/7/2024.)
3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessart e, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.