DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO GRAMADO TERMAS RESORT SPA contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2705898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO GRAMADO TERMAS RESORT SPA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10470, 4703, 10496, 10453
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO GRAMADO TERMAS RESORT SPA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.302):
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUMENTO UNILATERAL DO POLL HOTELEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.
I. INOCORRENTE O CERCEAMENTO DA DEFESA. O JUÍZO A PRERROGATIVA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, PODENDO DELIBERAR SOBRE A REALIZAÇÃO OU NÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PREJUÍZO DA PARTE DECORRENTE DE QUAISQUER DETERMINAÇÕES DA MAGISTRADA. AFASTADA A PRELIMINAR.
II. EM QUE PESE O DIREITO DE INFORMAÇÃO, DESCABE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DO AUMENTO SIGNIFICATIVO DO POLL HOTELEIRO E DA INCORPORAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VÍCIO PARA ESSE FIM. A DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES AVENTADAS DEVEM SER PRECEDIDAS EM FEITO ADEQUADO, COM OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR PERTINENTES AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NO CASO, DESMEMBRAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO EMPREENDIMENTO IMPLICARIA EM ÔNUS AMBIENTAL DELETÉRIO À COLETIVIDADE E UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.353-1.356).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 3º, 141, 489, § 1º, 490 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar pedido expresso de obrigação de fazer (desfazimento da incorporação), configurando decisão citra petita e negativa de jurisdição;
ii) 139, IX, 281 e 282 do CPC e aos arts. 169 e 171 do CC, pois o Tribunal de origem teria mantido sentença nula sob o fundamento de economia e celeridade processual, quando deveria ter reconhecido as nulidades;
iii) 43 e 65 da Lei 4.591/64, arts. 4º, 6º, 30, 31, 35 e 37 do CDC, e arts. 113 e 171 do CC, por não reconhecer a nulidade das modificações unilaterais da
[trecho intermediário suprimido]
levaria à nulidade do negócio jurídico , encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido . Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1924716/MG, Julgado em 19/09/2022, DJe de 23/09/2022)
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.