ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2706019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.
4."A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por DALBERTO DASSOLER contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 972-978).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 992-993).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 832-833):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES INDENIZATÓRIAS, UMA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS E OUTRA PARA REPARAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA - ERRO MÉDICO. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIALETICIDADE - RAZÕES DE RECURSO QUE POSSIBILITAM VERIFICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA - RECURSOS QUE MERECEM CONHECIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ETAPA DE SANEAMENTO - INCUMBÊNCIA DO PROFISSIONAL DE DEMONSTRAR TER AGIDO
[trecho intermediário suprimido]
especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.383/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022.)
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)
Por fim, ressalte-se que a " singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.