ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2706020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 10865, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal militar. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 437 do Código de Processo Penal Militar, sustentando que o aditamento à denúncia foi feito sem a presença dos requisitos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade.
6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 242; Código de Processo Penal Militar, art. 437; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls.1.293-1.297).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.