ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2706020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 83 do STJ, por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 10865, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal militar. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No recurso especial, alegaram violação do art. 384 do Código de Processo Penal Militar, sustentando a impossibilidade de aditamento à denúncia por inexistência de fatos novos, ausência de provas e pediram absolvição ou desclassificação da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso especial, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, essencial para a análise das alegações de absolvição por ausência de provas e desclassificação da conduta.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Não se verifica desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, que permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e
[trecho intermediário suprimido]
para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, esclareço que não cabe sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão prolatada em agravo em recurso especial, consoante o teor do art. 159, inciso IV, do RISTJ.
Com efeito, a sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial está prevista em legislação própria, a saber, Lei 14.365/2022, que alterou pontos do Estatuto da Advocacia, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre as prerrogativas do advogado, ampliando, em alguns casos, a possibilidade de sustentação oral.
Entretanto, consoante se extrai do teor dos incisos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/94, o sobredito diploma legal não incluiu, entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral, o agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.