DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2706113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE NÃO INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS.
- Rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, há perda do objeto da ação cuja pretensão é a não interrupção dos serviços contratados.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 10655, 9596, 12485
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 808-810).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 728):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DE NÃO INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATO RESCINDIDO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. DEVER DO POSTULANTE.
1. Rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, há perda do objeto da ação cuja pretensão é a não interrupção dos serviços contratados.
2. A omissão em sentença citra petita pode ser suprida pelo Tribunal aplicando-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC).
3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que o não cumprimento de seu ônus probatório acarreta a improcedência do pedido. Ausentes provas de descumprimento contratual, julga-se improcedente o pedido de declaração de infração contratual.
4. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 756-764).
Nas razões do recurso especial (fls. 766-791), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 421 e 422 do CC, "haja vista o descumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato firmado, que possuem força de lei entre as partes, e que a ação originária pretendia a declaração do descumprimento perpetrado, inexistindo cabimento de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como, demonstradas as condições avençadas e a notificação enviada pela própria recorrida tornando incontroverso o descumprimento perpetrado" (fl. 780); e
(ii) arts. 247, 389 e 394 do CC e 14 do CDC, uma vez que "o descumprimento contratual incorrido pela parte ora recorrida, que suspendeu o atendimento aos beneficiários do plano de saúde, em que pese a expressa vedação contratual, incorre na responsabilização jurídica desta e a necessidade de declaração de tal responsabilidade civil" (fl. 787).
No agravo (fls. 812-835), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 849).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na notificação por meio da qual a clínica demandada advertiu a operadora sobre a possível suspensão dos "serviços/atendimentos aos beneficiários" (fl. 11), "em não havendo o pagamento dos valores em aberto"
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
..
De fato, a Súmula n. 7/STJ é aplicável ao caso, pois modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à "ausência de provas de que houve efetiva interrupção dos serviços" (fl. 734) demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Também é aplicável a Súmula n. 211/STJ, porque a tese de responsabilidade da clínica pelos supostos danos causados, sob alegação de afronta aos arts. 247, 389 e 394 do CC e 14 do CDC, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.