DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPAN… — AREsp AREsp 2706187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a CORSAN e o consumidor.
- Considerada a inversão do ônus da prova, pelo que dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à concessionária justificar o excesso evidenciado nas faturas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 285):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEITURA DE CONSUMO DE ÁGUA EM EXCESSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a CORSAN e o consumidor. Considerada a inversão do ônus da prova, pelo que dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à concessionária justificar o excesso evidenciado nas faturas. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312/314).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 295/296):
.. o ônus de demonstrar a ocorrência de vazamento incumbe à parte autora/embargada, a qual não comprovou ter realizado a utilização regular do consumo de água.
Tem-se, pois, que tal incumbência não pode ser transferida à embargante, sendo impossível a produção de qualquer prova sem a colaboração do usuário do serviço, o que configuraria verdadeira prova "diabólica".
Em casos similares entende-se como devida a cobrança pelos serviços prestados, vez que ante a inexistência de prova acerca de erro de leitura ou falha no hidrômetro, a CORSAN não possui responsabilidade acerca de eventuais irregularidades acerca de vazamentos ou consumo excessivo.
Portanto, a responsabilidade do usuário em comprovar a inexistência de consumo excessivo, bem como de vazamentos internos, sob pena de se estar exigindo prova onerosamente excessiva em relação à embargante. Veja-se que é o entendimento jurisprudencial do TJRS:
..
Ademais, inexiste qualquer prova que corrobore com a tese inicial e venha a
[trecho intermediário suprimido]
o consequente recálculo do valor impugnado.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.