DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUI… — AREsp AREsp 2706208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- PENHORA ONLINE REALIZADA EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO JUÍZO, PELO RECORRENTE, DE IMPORTÂNCIA FALTANTE.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 244-251).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 158-159):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE REALIZADA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO JUÍZO, PELO RECORRENTE, DE IMPORTÂNCIA FALTANTE. TESE RECURSAL DE DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, UMA VEZ QUE JÁ FOI TRANSFERIDO O VALOR DA TOTALIDADE DAS COTAS QUE O 2º AGRAVADO, EXECUTADO, DETINHA NO FUNDO, NÃO HAVENDO MAIS VALORES PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES OCORRIDA EM 21/05/2018, COM ORDEM DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL DATADA DE 24/5/2018. RECORRENTE QUE SOMENTE PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA EM 08/02/2022, APÓS ACÓRDÃO DESTA CÂMARA DETERMINANDO TAL PROVIDÊNCIA. DIFERENÇA DE VALORES QUE DECORRE NÃO DE UMA FLUTUAÇÃO, ESPERADA, DO VALOR DAS COTAS DO FUNDO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PRÓPRIO RECORRENTE QUE PROCRASTINOU POR CERCA DE 04 (QUATRO) ANOS A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES, AO ARGUMENTO DE HAVER DECISÃO, DA ASSEMBLÉIA DOS COTISTAS, DE FECHAR O FUNDO PARA APLICAÇÕES E RESGATES. PENHORA JUDICIAL, COM SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PENHORADOS, QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR COM RESGATE DE COTAS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 199-203).
Nas razões do recurso especial (fls. 205-217), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, alegando omissão do TJRJ "quanto à impossibilidade legal de transferência do valor das cotas à época do bloqueio em razão do fechamento do fundo por baixa liquidez" (fl. 210) e erro material referente "ao período de apuração do dano" (fl. 211), e
(ii) arts. 805 e 854, § 1º, do CPC, 1.368-E do CC e 3º da LC n. 105/2001, por ausência de responsabilidade pela "variação do valor das cotas da executada no fundo entre a data de bloqueio e a data da ordem de transferência" (fl. 212). Acrescenta que o acórdão recorrido "deixou de considerar que nunca houve descumprimento de ordem judicial" (fl. 215), além de impor a parte recorrente, "instituição financeira, uma obrigação teratológica de transferência de recursos próprios à conta judicial para arcar com débito da
[trecho intermediário suprimido]
foram enfrentadas por esta Câmara, inclusive aquelas que deveriam ser enfrentadas de ofício.
.. Contém, portanto, o acórdão suficiente fundamento para justificar a decisão adotada na análise do ponto do litígio, então objeto recursal. ..
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à responsabilidade do recorrente em repassar o valor atualizado correspondente à diferença entre a data da efetivação da penhora e da transferência dos valores devidos relativos à cota do fundo de investimentos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. INDEFIRO o pedido da parte agravada de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Deixo de majorar honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.