DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2706233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES.
- PRECLUSÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 735-737).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 636-638):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÕES FALSAS. PRELIMINARES. PRECLUSÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO NO SEGUNDO APELO (APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O indeferimento da denunciação à lide, quando pronunciado em decisão interlocutória, como no caso, é passível de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, IX, CPC. 2. Não havendo apresentação do inconformismo da parte em tempo hábil e pelo meio adequado, resta caracterizada a preclusão da matéria, o que representa óbice ao seu conhecimento em sede de recurso de apelação. 3. Representa irregularidade formal (inovação recursal) a dedução de pleito de aplicação da teoria da aparência apenas no recurso de apelação, não deduzido na origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. LEI FEDERAL 13.286/16. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONHECER O DEVER. CULPA CONFIGURADA. 4. O artigo 22 da Lei 8.935/1994 que indicava a responsabilidade objetiva do tabelião pelos danos causados a terceiros por seus agentes foi alterado pela Lei Federal nº. 13.286/16, tornando a responsabilidade subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou de culpa. 5. A documentação acostada a o processo demonstra que a procuração lavrada no Tabelionato de Notas possuía informações inverídicas, porquanto incompatíveis com as que identificam os falecidos .. . 6. Diante da conduta omissiva caracterizada pela falta de análise cautelosa da documentação, restou configurada a culpa do tabelião, que possuía o dever de verificação dos pressupostos formais do instrumento de mandato lavrado. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NAS ASSINATURAS ACOSTADAS À PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PROVA CONSIDERADA DIABÓLICA AOS AUTORES. 7. Não obstante a alegação de ausência de provas inequívocas a ensejar a nulidade da procuração, verifica-se que cabia aos réus a juntada do documento original, a fim de realizar possível perícia grafotécnica, o que não ocorreu. 8. Tratando-se a controvérsia de conduta negativa de outorga de poderes pelos autores, caberia aos
[trecho intermediário suprimido]
que cabia aos corréus desconstituir as alegações do autor, o que não foi feito.
Logo, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.
No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 373, §§ 1º e 2º, 374, VI, 389 e 390 do CPC e 214 do CC, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, no referente à distribuição do ônus probatório, bem como acerca da responsabilidade civil e dos vícios no negócio jurídico, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.