ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2706283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1908195 MS 2021/0167163-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 12414
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas apresentadas, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 2134523/SP, Terceira Turma, DJe 10/04/2023), é vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas, inclusive na hipótese de vícios construtivos, devendo eventual direito de regresso ser buscado em ação autônoma.
3. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para identificar quem executou a obra, quais vícios seriam aparentes e se houve comunicação tempestiva, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a deficiência na correlação lógica das razões recursais atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A exclusão da MDL do polo passivo exigiria reavaliação de provas, o que é vedado em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp 1908195/MS, Terceira Turma, DJe 25/04/2022).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE SOLAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E MDL REALTY INCORPORADORA S.A. (SOLAIA e MDL), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu
[trecho intermediário suprimido]
ante o veto da Súmula 7/STJ, mas, tão somente, analisar a violação do art. 18 do CDC, suscitada no recurso especial da parte contrária e, em consequência, partindo da conclusão probatória firmada nas instâncias ordinárias, aplicar a pacífica jurisprudência do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1908195 MS 2021/0167163-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
A eventual exclusão da MDL do polo passivo exigiria reexame de fatos e provas para verificar a extensão de sua participação no empreendimento, o que é vedado nesta instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Assim, não se constata violação a dispositivo de lei federal, mantendo-se a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal de origem.
Face ao exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.