DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2706322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl.
- 681): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA DECISÃO - PRETENSÃO MANIFESTA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração tem o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo o veículo apto à revisão de decisão judicial, por serem despidos de eficácia infringente ordinária.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou a legislação indicada no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13212, 10012, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 658):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - INVIABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Não configura cerceamento de defesa a produção de prova irrelevante para o deslinde da controvérsia. - É ultra petita a sentença que concede ao autor mais do que foi pleiteado, podendo o Tribunal decotar a parte que ultrapassou o pedido. - O ressarcimento ao erário depende de prova efetiva do prejuízo financeiro causado ao ente público, não bastando para a condenação a comprovação da existência de irregularidades praticados pelo agente. - Diante da ausência de provas acerca da efetiva existência de dano ao erário, necessária é a modificação da sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 681):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA DECISÃO - PRETENSÃO MANIFESTA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração tem o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo o veículo apto à revisão de decisão judicial, por serem despidos de eficácia infringente ordinária.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou a legislação indicada no recurso especial.
Assevera, ainda, que "não prestada de forma integral a prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo não trouxe fundamentação clara acerca da questão trazida nos aclaratórios, caracterizada está a violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC" (fl. 699).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao agravante quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
As questões trazidas pelo recorrente, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à existência de prejuízo ao erário constatado pela perícia contábil.
Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem:
Na espécie, não está comprovada a efetiva existência do dano.
É que, inobstante tenha se constatado no inquérito civil algumas irregularidades procedimentais nas compras de EPI"s
[trecho intermediário suprimido]
o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Destaco os seguintes precedentes, in verbis: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
Isso posto, com fundamento no art. 255, II, c ,do RISTJ, conheço o agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.