DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLÍVIO JOSÉ DA SILVA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2706346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLÍVIO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, que o acórdão está em consonância com o Tema n.
- 1.034 do STJ, e requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, que o acórdão está em consonância com o Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 9196, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLÍVIO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, que o acórdão está em consonância com o Tema n. 1.034 do STJ, e requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 1120-1127).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 920):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - APOSENTADO - DIREITO À CONTITUIDADE DA PRESTAÇÃO - CUSTEIO INTEGRAL DAS MENSALIDADES - AUMENTO DAS PARCELAS - ABUSO NÃO CONSTATADO. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - "As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE). - De acordo Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão. - Nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, o aposentado que contribui por mais de 10 anos para o custeio do plano de saúde tem direito a manter a condição de beneficiário do plano nas mesmas condições da ativa, desde que assuma o pagamento integral. - Ausentes elementos no sentido de abuso na majoração das parcelas do plano de saúde para o aposentado, impertinente pretensão visando limitar as mensalidades aos valores estabelecidos à época da vigência do contrato de trabalho.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.020):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão,
[trecho intermediário suprimido]
na cobrança dos planos oferecidos aos ativos e inativos demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
I V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.