ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2706370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela embargante, negou-lhe provimento.
- II - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que não analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da verba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial da concessionária ora embargante.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VERBA FIXADA ANTERIORMENTE. LIMITE MÁXIMO. PREVISÃO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
I - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela embargante, negou-lhe provimento.
II - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que não analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da verba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial da concessionária ora embargante.
III - Aponta que o Decreto Lei n. 3.365/1941, em seu art. 27, § 1º, estabelece percentual máximo de 5% para remuneração de honorários advocatícios, sendo que, na sentença de primeiro grau, já houve a fixação desse percentual na condenação da embargante.
IV - De fato, constata-se erro material no acórdão embargado, uma vez que houve a indevida majoração da verba honorária em mais 1% sobre o já fixado anteriormente, perfazendo 6% no total, ou seja, acima do limite máximo de 5% estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para decotar da condenação, na parte dispositiva que trata da verba honorária, a majoração em 1% sobre o fixado anteriormente.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela concessionária Rodovias do Tietê S.A. contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela embargante, negou-lhe provimento, nos seguintes termos ementados (fls. 1.048-1.049):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TRIBUNAL AFIRMA QUE FATOS SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FOI APENAS PARCIALMENTE REFORMADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS.
[trecho intermediário suprimido]
da sentença de primeiro grau, na parte que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, fl. 677, a verba honorária foi fixada no patamar máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pelo que não poderia ter sido majorado por ocasião da prolação do acórdão do agravo em recurso especial, fls. 1.005-1.013.
Nesse passo, constatado que houve de fato erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para, com efeitos infringentes, decotar da parte dispositiva do julgado, que trata da verba honorária, a condenação da concessionária Rodovias do Tietê S.A. em majoração da referida verba em 1% sobre o já fixado anteriormente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material apontado no acórdão que julgou o agravo interno da embargante, decotando da condenação a parte dispositiva que majora a verba honorária em mais 1% sobre o valor fixado anteriormente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.