ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2706460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts.
Resultado indicado
969.118/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Desse modo, o presente agravo interno não merece ser conhecido, haja vista sua intempestividade, sendo, pois, o recurso considerado manifestamente inadmissível.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12490, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE NORMAL NESTA CORTE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do atual Código de Processo Civil.
2. A comprovação de feriado local não se presta a comprovar a tempestividade do agravo interno apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por L. V. C. F. contra decisão monocrática de minha relatoria, que manteve a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.990-1.992).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.872):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM PSEUDO-OBSTRUÇÃO INTESTINAL CRÔNICA. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO "A QUO" - 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA . MANUTENÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE SER COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COMO PRETENDE A APELANTE, EM RAZÃO QUE, NESSAS HIPÓTESES, NÃO É POSSÍVEL MENSURÁ-LO, POR ENVOLVER QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E/OU SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Alega o agravante que (fl. 8 - expediente avulso):
O que se busca desde o início é a correta aplicação do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil que foi violado pelo Tribunal de origem. Assim, cabendo a esta Corte a devida interpretação e aplicação da legislação federal, faz-se necessária à sua intervenção através do julgamento deste recurso, até porque diferente da funda- mentação do relator, a violação do mencionado artigo é clara e a divergência jurisprudencial existe, podendo ser comprovada através dos diversos precedentes utilizados como exemplo na fundamentação do
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.042, caput, e 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
3. A comprovação de feriado local na origem não se presta a comprovar a tempestividade do agravo interno apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. O CPC/2015 determina que a intempestividade é vício grave e insanável. Precedente da Corte Especial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 969.118/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
Desse modo, o presente agravo interno não merece ser conhecido, haja vista sua intempestividade, sendo, pois, o recurso considerado manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.