DECISÃO As partes, IVANDRÉ GARCIA SALES e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., vêm… — AREsp AREsp 2706603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO As partes, IVANDRÉ GARCIA SALES e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., vêm por meio da petição protocolizada sob o n.
- 819), noticiar a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado (fls.
- Ao final, requerem a sua homologação, nos termos do art.
- 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, renunciando ao prazo recursal.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
As partes, IVANDRÉ GARCIA SALES e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., vêm por meio da petição protocolizada sob o n. 00689155/2025 (fl. 819), noticiar a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado (fls. 820-867). Ao final, requerem a sua homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, renunciando ao prazo recursal.
Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 58, 240 e 318-324).
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do agravo em recurso especial (fls. 778-790).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 820-867, em conformidade com o art. 34, IX, do RI STJ, e JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.