DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2706707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- 629/941, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 602, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Cobrança - Contrato de transporte - Alegação de perecimento de mercadorias e pretensão de cobrança dos valores correspondentes - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Elementos dos autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes - Sabido que a responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, dispensa prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade - Autora, contudo, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o perecimento das mercadorias - Fotos e relatório que apenas comprovam o mau acondicionamento das mercadoras, mas não o seu perecimento - Necessidade de perícia imparcial que não foi requerida - Sentença mantida - Apelo desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 629/941, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 749 e 750 do CC/2002.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido confundiu a existência da obrigação de indenizar com a sua quantificação (an debeatur x quantum debeatur). Afirma que o reconhecimento de mercadorias danificadas implica a responsabilização civil do transportador, devendo o valor da indenização ser apurado em liquidação de sentença.
Contrarrazões às fls. 651656, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos. asseverou que a autora não conseguiu comprovar o perecimento das mercadorias - ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 371 do CPC/2015.
O acórdão recorrido consignou que as fotos e o relatório apresentados pela demandante, ora agravante, apenas comprovam o mau acondicionamento das mercadorias, mas não o seu perecimento, bem como que a realização de perícia imparcial, que poderia ter comprovado o perecimento, não foi requerida.
Portanto, concluiu que, devido à ausência de prova do dano, não há como responsabilizar a ré pela integralidade das mercadorias.
[trecho intermediário suprimido]
descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.