ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2706759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de cerceamento de defesa e incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alegada violação do art. 364 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.761,57.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou o cerceamento de defesa quanto às alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto à negativa de alegações finais orais e respectivo prejuízo; e (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para alegações finais, com violação dos arts. 364 e 369 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes e prestou a jurisdição adequada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a revisão das premissas sobre suficiência probatória, ausência de prejuízo e uso de depoimentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 364, caput e § 2º, 369.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
os depoimentos testemunhais tenham sido utilizados para fundamentar a sentença e o acórdão; sustenta violação ao direito de influir na convicção do juiz.
O acórdão recorrido afastou a preliminar, registrou que havia elementos suficientes para julgamento, que não se demonstrou prejuízo e que os depoimentos e documentos evidenciaram a falha da autora e a ausência de desídia da ré.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.