DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KEROLAYNE KLITHIA SILVA contra a decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2706792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KEROLAYNE KLITHIA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem reduziu as penas da agravante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime inicial fechado.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a ocorrência de violação dos arts.
- 33, § 2º, e 44 do Código Penal, pugnando pelo redimensionamento da pena e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KEROLAYNE KLITHIA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem reduziu as penas da agravante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime inicial fechado.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a ocorrência de violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, e 44 do Código Penal, pugnando pelo redimensionamento da pena e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 525-540).
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 544-555).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 558-560), adveio o presente agravo, no qual o recorrente pugna pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso especial (fls. 565-561).
Apresentada contraminuta pelo agravado, na qual pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso dele se conheça, pelo desprovimento (fls. 574-577).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de assegurar o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fls. 591-597):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL. NARCOTRÁFICO. INAPLICABILIDADE DE REDUTOR, BENESSE, "PRIVILÉGIO" E MINORANTE DE PENAS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. EXPRESSIVAS QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (1.121,1G DE CRACK; 571,2G DE MACONHA; 80.400ML DE TRICLOROETILENO; E 813,7G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A IMPLICAR DEDICAÇÃO DE CORRÉ APENADA A ATIVIDADES ILÍCITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE COM PENA MENOR DO QUE 8 ANOS DE RECLUSÃO, PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PARECER POR CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER E PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL PARA ASSEGURAR À RÉ/RECORRENTE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
É o relatório.
De início, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, diminuindo a pena inicialmente aplicada em decisão devidamente fundamentada, na qual assentou de forma clara a comprovação da materialidade e autoria delitivas, com base em elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão, corroborados outros elementos reunidos na
[trecho intermediário suprimido]
o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
No caso, não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal nem se verificou a existência de reincidência ou outros elementos concretos de gravidade diferenciada da conduta que pudessem justificar a imposição do regime fechado.
Dessa forma deve ser alterado o acordão para estabelecer o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Considerando-se a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, não é permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial a fim de altear o regime de pena fixado no acordão, concretizando as penas da agravante em 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.