DECISÃO DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fu… — AREsp AREsp 2706876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n.
- Nas razões do especial, o recorrente requereu o reconhecimento da prescrição, a contrariedade aos arts.
- 304 e 297 do CP e 155 do CPP por ausência de dolo e de provas para a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.10620.10622.10623., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n. 0009767-02.2016.4.03.6105.
Nas razões do especial, o recorrente requereu o reconhecimento da prescrição, a contrariedade aos arts. 304 e 297 do CP e 155 do CPP por ausência de dolo e de provas para a condenação. Alegou inexistir justa causa para a ação penal.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Neste agravo, a parte alega que está evidentemente demonstrada a contrariedade à lei federal, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 284 do STF e que não há pretensão de reexame dos fatos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
A parte não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que é desnecessário o reexame probatório, que as matérias haviam sido prequestionadas e que ficou devidamente demonstrada a contrariedade à lei federal.
Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, ao evidenciar a tese jurídica que se pretende ver examinada e ao colacionar trechos do acórdão que demonstram que a matéria foi analisada sob o viés pretendido.
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.