DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HERMOSA … — AREsp AREsp 2706972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- A suspensão da tramitação do processo se deu em razão de a matéria discutida nos autos estar relacionada com a matéria em debate no IRDR e, consequentemente, com o Tema 1150.
- O referido IRDR foi afetado ao Tema 1150 do STJ, julgado em 13/9/2023.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 430):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1150). PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A suspensão da tramitação do processo se deu em razão de a matéria discutida nos autos estar relacionada com a matéria em debate no IRDR e, consequentemente, com o Tema 1150. O referido IRDR foi afetado ao Tema 1150 do STJ, julgado em 13/9/2023.
2. Contudo, a despeito de a tese firmada pelo STJ estar relacionada à matéria discutida nos autos, a matéria devolvida ao Tribunal diz respeito tão somente ao alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial.
3. Além de o apelante não ter requerido a realização de perícia contábil em primeira instância, acrescente-se que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC), de modo que não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos.
4. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459/469).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil (CPC).
Defende que foram apontadas inconsistências no parecer da contadoria judicial, mas não foi designada perícia técnica para esclarecimentos (fl. 478).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 485/489).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao parecer da contadoria judicial, a parte recorrente sustenta cerceamento de defesa, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 433/434):
Da não produção de prova pericial contábil
Verifica-se que o Magistrado singular julgou antecipadamente a lide, aplicando ao caso o disposto no art. 355,
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.